Matéria extraída do Portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
25/11/2011
Prefeito de Uberaba é condenado
O prefeito de Uberaba, A.A.P., o secretário de Administração da mesma cidade, R.S.F., a procuradora do município, E.M.F.B.C., e a empresa Magnus Auditores e Consultores Associados foram condenados, solidariamente, a ressarcir os cofres públicos em R$ 29,5 mil, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária. A sentença, do juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, é de 18 de novembro. Os três agentes públicos foram considerados responsáveis pela contratação, sem o devido processo licitatório, da empresa Magnus Auditores e Consultores Associados, em junho de 2005. A.A.P. e R.S.F. foram condenados também à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por seis anos.
A decisão do juiz determinou ainda a nulidade do contrato firmado entre o município de Uberaba e a empresa de consultoria. A.A.P., R.S.F. e a Magnus Auditores e Consultores Associados foram proibidos de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios durante cinco anos. O prefeito, o secretário e a empresa também foram condenados a pagar multa no valor correspondente a duas vezes os danos ocasionados aos cofres públicos de Uberaba.
Denúncia
Segundo a denúncia do Ministério Público, o secretário de Administração manifestou-se, administrativamente, favorável à contratação da empresa de consultoria sem a prévia licitação. A procuradora, por sua vez, emitiu parecer favorável à contratação sem processo licitatório. O prefeito, como ordenador das despesas, firmou o contrato. Assim, os três teriam cometido ato de improbidade por abuso do dinheiro público.
Em sua defesa, a empresa alegou que seu trabalho é de notória especialização e singularidade, e que a urgência do caso dispensaria a necessidade de licitação. Já os agentes públicos argumentaram não ter agido com dolo ou com intenção de ocasionar prejuízo ao erário ou de cometer ato ilícito.
O magistrado, em sua decisão, lembrou que a dispensa do processo licitatório é caso excepcional, que precisa respeitar certas formalidades com a justificação da escolha do fornecedor e do preço a ser pago. “Se não obedecer aos ditames legais, o administrador infringe o princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos”, frisou.
Subjetividade
Para o magistrado, não ficou configurada a hipótese de serviço técnico de natureza singular de notória especialização, o que justificaria a falta de licitação. O juiz afirmou que os dados do processo mostram que a contratação se deu para a prestação de serviço de auditoria contábil, financeira e operacional do município, pelo período de pouco mais de quatro anos. “À referida prestação de serviços foi dado o caráter subjetivo e singular, todavia, o caso não se enquadra na hipótese de serviço técnico de natureza singular”, disse. Assim, para a contratação, era necessário realizar o processo licitatório.
O juiz destacou que “inexistindo a notória especialização, não pode o poder público escolher em virtude da confiabilidade da empresa, o que é de caráter eminentemente subjetivo”. Para o magistrado, ficou configurado o ato de improbidade administrativa, o que impõe a condenação.
Essa decisão é de 1ª Instância e, portanto, as partes podem recorrer contra ela.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Processo nº: 0300840-82.2010.8.13.0701
ASCOM
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG (www.tjmg.gov.br)
25/11/2011
Prefeito de Uberaba é condenado
O prefeito de Uberaba, A.A.P., o secretário de Administração da mesma cidade, R.S.F., a procuradora do município, E.M.F.B.C., e a empresa Magnus Auditores e Consultores Associados foram condenados, solidariamente, a ressarcir os cofres públicos em R$ 29,5 mil, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária. A sentença, do juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, é de 18 de novembro. Os três agentes públicos foram considerados responsáveis pela contratação, sem o devido processo licitatório, da empresa Magnus Auditores e Consultores Associados, em junho de 2005. A.A.P. e R.S.F. foram condenados também à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por seis anos.
A decisão do juiz determinou ainda a nulidade do contrato firmado entre o município de Uberaba e a empresa de consultoria. A.A.P., R.S.F. e a Magnus Auditores e Consultores Associados foram proibidos de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios durante cinco anos. O prefeito, o secretário e a empresa também foram condenados a pagar multa no valor correspondente a duas vezes os danos ocasionados aos cofres públicos de Uberaba.
Denúncia
Segundo a denúncia do Ministério Público, o secretário de Administração manifestou-se, administrativamente, favorável à contratação da empresa de consultoria sem a prévia licitação. A procuradora, por sua vez, emitiu parecer favorável à contratação sem processo licitatório. O prefeito, como ordenador das despesas, firmou o contrato. Assim, os três teriam cometido ato de improbidade por abuso do dinheiro público.
Em sua defesa, a empresa alegou que seu trabalho é de notória especialização e singularidade, e que a urgência do caso dispensaria a necessidade de licitação. Já os agentes públicos argumentaram não ter agido com dolo ou com intenção de ocasionar prejuízo ao erário ou de cometer ato ilícito.
O magistrado, em sua decisão, lembrou que a dispensa do processo licitatório é caso excepcional, que precisa respeitar certas formalidades com a justificação da escolha do fornecedor e do preço a ser pago. “Se não obedecer aos ditames legais, o administrador infringe o princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos”, frisou.
Subjetividade
Para o magistrado, não ficou configurada a hipótese de serviço técnico de natureza singular de notória especialização, o que justificaria a falta de licitação. O juiz afirmou que os dados do processo mostram que a contratação se deu para a prestação de serviço de auditoria contábil, financeira e operacional do município, pelo período de pouco mais de quatro anos. “À referida prestação de serviços foi dado o caráter subjetivo e singular, todavia, o caso não se enquadra na hipótese de serviço técnico de natureza singular”, disse. Assim, para a contratação, era necessário realizar o processo licitatório.
O juiz destacou que “inexistindo a notória especialização, não pode o poder público escolher em virtude da confiabilidade da empresa, o que é de caráter eminentemente subjetivo”. Para o magistrado, ficou configurado o ato de improbidade administrativa, o que impõe a condenação.
Essa decisão é de 1ª Instância e, portanto, as partes podem recorrer contra ela.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
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Processo nº: 0300840-82.2010.8.13.0701
ASCOM
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2 comentários:
E pensar que, em 2006, quase fui linchado pelos laboratórios de Araguari por insistir em fazer LICITAÇÃO...
Em Araguari, essa prática é comum. Pena que o Ministério Público de cá seja diferente dos demais.
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