PIS/COFINS sobre medicamentos: alíquota zero é direito de hospitais e clínicas
Igor Azevedo da Silva Almeida*
(Advogado coordenador e membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET. Especialista em Direito Tributário pelo JusPodvim)
No mês de março o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 e, portanto, não teriam direito à redução da alíquota para zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no inciso I do art. 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado no acórdão nº. 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.
Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais Ministros, o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas, por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota, pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas empresas.
Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado pela hipótese do artigo 2º.
Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.
O artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão somente, que ele não esteja na condição de industrial ou de importador, veja: "São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador".
A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua função jurisdicional e passa a interferir em atividade do Legislativo.
O Legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu, apenas, duas condições, não se tratar de indústria ou importador e não ser optante do SIMPLES, com a clara e exclusiva intenção de limitar a tributação ao inicio da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.
O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos são insumos, mas, não levar em conta que estes também são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas não lhes tira a condição de produto vendido. Não permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante ou importador.
Hospitais e clínicas, não só prestam serviços de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos. Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser consideradas separadamente para efeito de tributação. No tocante à importância correspondente à venda de produtos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000 não há porque negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo 2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora ou optante do SIMPLES.
Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito ao benefício. Isso porque, caso seja faturado apenas o valor do serviço médico/hospitalar, incorrerá o estabelecimento na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento. Não havendo discriminação em nota, os medicamentos utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será composto exclusivamente pela prestação do serviço médico-hospitalar.
A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar como única forma de faturamento a prestação de serviços médico/hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Entretanto, independente de qual seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo 1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora e optante do SIMPLES.
Ainda não há uma posição definitiva sobre este assunto, alguns Tribunais Federais já proferiram decisões a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também por alguns Ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião de, apenas, uma das Turmas. Portanto, não põe termo à discussão. Acredito que, em breve, com a repetição de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente, sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento será adotado.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=252458&o=4#ixzz1S17yqEaG
Elaborado em 04/2011
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Livre pensar
Ives Gandra da Silva Martins*
Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles!
Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.
Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.
Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.
Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo )..
INCISO IV DO Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A QUE SE REFERE O DR. IVES GRANDA, NA ÍNTEGRA:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles!
Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.
Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.
Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros.
Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo )..
INCISO IV DO Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A QUE SE REFERE O DR. IVES GRANDA, NA ÍNTEGRA:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
ARAGUARI É DESTAQUE (POSITIVO) EM NÍVEL NACIONAL
Se no campo político-administrativo nossa cidade, frequentemente, é motivo de chacota, no cenário esportivo somos destaque positivo.
Além do pioneirismo das "meninas" do futebol feminino e da performance do Renato Peters, mais uma vez nosso amigo ALÍCIO PENA JÚNIOR será destaque no Campeonato Brasileiro de Futebol.
No próximo sábado (16) Alício será o árbitro do jogo VASCO x ATLÉTICO-PR, a partir das 18h30 no Estádio São Januário, no Rio de Janeiro.
Ao Alício, votos de (mais um) excelente trabalho e nosso agradecimento por levar - e elevar - o nome de Araguari (positivamente) a todo território nacional.
Além do pioneirismo das "meninas" do futebol feminino e da performance do Renato Peters, mais uma vez nosso amigo ALÍCIO PENA JÚNIOR será destaque no Campeonato Brasileiro de Futebol.
No próximo sábado (16) Alício será o árbitro do jogo VASCO x ATLÉTICO-PR, a partir das 18h30 no Estádio São Januário, no Rio de Janeiro.
Ao Alício, votos de (mais um) excelente trabalho e nosso agradecimento por levar - e elevar - o nome de Araguari (positivamente) a todo território nacional.
terça-feira, 12 de julho de 2011
Uberlândia: orçamento 2012 prioriza a SAÚDE
A Câmara Municipal de Uberlândia aprovou, na última segunda-feira (11), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício 2012. A LDO serve de base para o detalhamento da aplicação dos recursos, de acordo com os programas constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A distribuição das dotações orçamentárias, num total de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, ficou assim definida:
Destinação R$ milhões % do Total
Saúde........................................... 378,40................. 25,2%
Infraestrutura................................... 375,10................. 25,0%
Educação........................................ 287,00................. 19,1%
Programas Administrativos.............. 220,00................ 14,6%
Manutenção do Serviço da Dívida.... 94,30................ 6,3%
Assistência Social............................. 93,90................ 6,3%
Cultura, Esporte e Lazer................... 26,40............... 1,8%
Segurança, Trânsito e Defesa Social.... 18,40............... 1,2%
Desenvolvimento Econômico/Turismo... 8,30............... 0,6%
TOTAL.. 1.501,80............. 100,0%
A distribuição das dotações orçamentárias, num total de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, ficou assim definida:
Destinação R$ milhões % do Total
Saúde........................................... 378,40................. 25,2%
Infraestrutura................................... 375,10................. 25,0%
Educação........................................ 287,00................. 19,1%
Programas Administrativos.............. 220,00................ 14,6%
Manutenção do Serviço da Dívida.... 94,30................ 6,3%
Assistência Social............................. 93,90................ 6,3%
Cultura, Esporte e Lazer................... 26,40............... 1,8%
Segurança, Trânsito e Defesa Social.... 18,40............... 1,2%
Desenvolvimento Econômico/Turismo... 8,30............... 0,6%
TOTAL.. 1.501,80............. 100,0%
O Congressso Nacional, subserviente ao Governo Federal, empurra com a barriga (há 11 anos) a regulamentação da Emenda Constituicional 29/2000. O país espera a regulamentação e a aplicação dos percentuais MÍNIMOS de investimentos em Saúde, por parte da União, Estados e Municípios.
Enquanto isso, os municípios carregam o fardo de fazer funcionar o SUS, dentro da lógica perversa que contrapõe Universalidade e Integralidade da assistência (Lei Orgânica da Saúde) x déficit orçamentário (omissão e descaso político) x gestões amadoras (ocupação de cargos por gente despreparada).
Alguns municípios se esmeram na gestão, tentando minimizar o problema. Outros não.
Este é mais um exemplo de que voto tem consequência...
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Nasceu GIOVANNA
Nasceu hoje, em Brasília, mais uma sobrinha-neta: GIOVANNA.
Filha dos meus sobrinhos LETÍCIA MOTA DE FREITAS NEVES ROCHA e LUÍS HENRIQUE ROCHA.
Aos pais e avós, toda nossa família Giroto Mota envia os parabéns.
À GIOVANNA, desejamos boas vindas e uma vida repleta de AMOR, SAÚDE, HARMONIA e FELICIDADE.
GIOVANNA, LETÍCIA e LUÍS HENRIQUE: nós amamos vocês!!
Filha dos meus sobrinhos LETÍCIA MOTA DE FREITAS NEVES ROCHA e LUÍS HENRIQUE ROCHA.
Aos pais e avós, toda nossa família Giroto Mota envia os parabéns.
À GIOVANNA, desejamos boas vindas e uma vida repleta de AMOR, SAÚDE, HARMONIA e FELICIDADE.
GIOVANNA, LETÍCIA e LUÍS HENRIQUE: nós amamos vocês!!
domingo, 10 de julho de 2011
Futebol: ARAGUARI A.C. 1 x 1 UBERLÂNDIA E.C.
Domingo, 10.07.2011, 10h30. Estádio Vasconcelos Montes, em Araguari. Em partida amistosa, Araguari Atlético Clube e Uberlândia Esporte Clube reviveram o tradicional clássico do futebol triangulino.
O primeiro tempo do jogo foi morno, sem muitas chances de gol. Na segunda etapa, o Uberlândia saiu na frente, marcando seu gol após falha de comunicação entre zagueiro e goleiro do Araguari. Porém, no minuto seguinte o Araguari deu o troco e empatou o jogo, numa cabeçada certeira do centroavante TAFAEL.
Durante o intervalo da partida foram homenageados os ex-jogadores FERREIRA, QUINZITO e NENÊ RAMOS que fizeram história jogando pelos dois clubes.
Um bom público compareceu ao estádio Vasconcelos Montes.
O primeiro tempo do jogo foi morno, sem muitas chances de gol. Na segunda etapa, o Uberlândia saiu na frente, marcando seu gol após falha de comunicação entre zagueiro e goleiro do Araguari. Porém, no minuto seguinte o Araguari deu o troco e empatou o jogo, numa cabeçada certeira do centroavante TAFAEL.
Durante o intervalo da partida foram homenageados os ex-jogadores FERREIRA, QUINZITO e NENÊ RAMOS que fizeram história jogando pelos dois clubes.
Um bom público compareceu ao estádio Vasconcelos Montes.
Jogadores do Uberlândia comemoram o primeiro gol da partida
De cabeça, Tafael empata para o Araguari
Jogo disputado no Vasconcelos Montes
Torcida do Galo assiste à partida
Araguari: Conselho de Saúde agenda reunião na surdina
O representante da OAB-Araguari no Conselho Municipal de Saúde, Dr. Dalto Humberto, relatou que foi convidado, por telefone, para reunião do Conselho, que deverá ocorrer amanhã (segunda-feira, 11.07) para "prestação de contas".
Dr. Dalto demonstrou surpresa e indignação com a falta de publicidade da reunião, assim como com a falta de divulgação antecipada, aos conselheiros, das informações relativas à prestação de contas. O representante da OAB-Araguari informou que deverá se posicionar contrário a qualquer tentativa de aprovação de contas de afogadilho, sem a necessária análise e discussão dos números e documentos.
A atitude do Conselho Municipal de Saúde, que desde 2009 se mantém no anonimato e omisso em relação às questões da Saúde Pública em Araguari, contraria a Lei 8012/90 e os princípios do Controle Social, Transparência e Moralidade, dentre outros.
Noutro dia, relatamos a forma no mínimo estranha como ocorreu a eleição do novo presidente do Conselho Municipal de Saúde, com manobras de bastidores para boicotar a candidatura do representante da OAB e, consequentemente, eleger o outro candidato apoiado pelo Palácio.
Araguari caminha na contramão da democracia....
E a sociedade assiste, passivamente.
Dr. Dalto demonstrou surpresa e indignação com a falta de publicidade da reunião, assim como com a falta de divulgação antecipada, aos conselheiros, das informações relativas à prestação de contas. O representante da OAB-Araguari informou que deverá se posicionar contrário a qualquer tentativa de aprovação de contas de afogadilho, sem a necessária análise e discussão dos números e documentos.
A atitude do Conselho Municipal de Saúde, que desde 2009 se mantém no anonimato e omisso em relação às questões da Saúde Pública em Araguari, contraria a Lei 8012/90 e os princípios do Controle Social, Transparência e Moralidade, dentre outros.
Noutro dia, relatamos a forma no mínimo estranha como ocorreu a eleição do novo presidente do Conselho Municipal de Saúde, com manobras de bastidores para boicotar a candidatura do representante da OAB e, consequentemente, eleger o outro candidato apoiado pelo Palácio.
Araguari caminha na contramão da democracia....
E a sociedade assiste, passivamente.
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