PIS/COFINS sobre medicamentos: alíquota zero é direito de hospitais e clínicas
Igor Azevedo da Silva Almeida*
(Advogado coordenador e membro do Núcleo Saúde do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET. Especialista em Direito Tributário pelo JusPodvim)
No mês de março o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento de que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 e, portanto, não teriam direito à redução da alíquota para zero na receita bruta decorrente da venda dos medicamentos descritos no inciso I do art. 1º da mesma lei. Este posicionamento foi declarado no acórdão nº. 2010/0209174-3 que de forma unânime indeferiu o pleito do agravante para destrancar o Recurso Especial.
Segundo o argumento do relator, que foi acompanhado pelos demais Ministros, o benefício deve ser prestado, apenas, às pessoas jurídicas cuja atividade fim seja a venda de medicamentos. Os hospitais e clínicas, por sua vez, não teriam direito a redução da alíquota, pois os produtos são utilizados como insumo para a prestação do serviço médico-hospitalar, atividade precípua destas empresas.
Amparados nesta premissa, a decisão sustentou que o valor cobrado pelos remédios integra o valor do serviço e, portanto, o faturamento de hospitais e clínicas, fato gerador do tributo, por não ser derivado da venda de medicamentos, não estaria amparado pela hipótese do artigo 2º.
Respeito o posicionamento dos ministros, mas acredito não ser o melhor entendimento. Primeiro, porque impõe um requisito inexistente na lei. Segundo, porque o valor da venda dos medicamentos nem sempre integram o valor do serviço, podendo ser cobrado separadamente.
O artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 em nenhum momento exige que a atividade fim do beneficiário seja a venda de medicamentos, mas, tão somente, que ele não esteja na condição de industrial ou de importador, veja: "São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador".
A exigência imposta pelo STJ em momento algum é feita pela norma e, por isso, não pode ser utilizada como fundamento para negar o benefício, principalmente pela entidade que tem como finalidade tão somente interpretar e dizer a lei. Ao não permitir que hospitais e clínicas apliquem a alíquota zero, por não terem como atividade fim a venda de medicamentos, o STJ extrapola a sua função jurisdicional e passa a interferir em atividade do Legislativo.
O Legislador, por sua vez, ao elaborar a norma subjetiva estabeleceu, apenas, duas condições, não se tratar de indústria ou importador e não ser optante do SIMPLES, com a clara e exclusiva intenção de limitar a tributação ao inicio da cadeia produtiva. O artigo segundo da lei em comento, obviamente, foi criado para direcionar a totalidade da contribuição ao primeiro estágio da cadeia econômica, por isso, inclusive, as alíquotas para esse setor foram aumentadas. Qualquer um que exerça atividades terciarias e não, apenas, aqueles que tenham como atividade fim a venda de produtos medicinais são beneficiários da alíquota reduzida. Trate-se, aqui, de tributação monofásica.
O equívoco do STJ não é considerar que os medicamentos são insumos, mas, não levar em conta que estes também são itens vendidos ao consumidor que, muitas vezes, integram a receita bruta na forma de venda de produtos. Justamente a hipótese subjetiva da lei. O fato de o medicamento ser utilizado pelos hospitais e clínicas não lhes tira a condição de produto vendido. Não permitir a utilização da alíquota zero ofende tanto à isonomia, pois implica em alíquotas diferentes para um mesmo fato gerador, como o impedimento a bi tributação, haja vista o tributo já ter sido recolhido em sua totalidade, pelo fabricante ou importador.
Hospitais e clínicas, não só prestam serviços de natureza médico-hospitalar, como também vendem medicamentos. Existe, portanto, duas fontes distintas de faturamento que merecem ser consideradas separadamente para efeito de tributação. No tocante à importância correspondente à venda de produtos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.147/2000 não há porque negar-lhes o direito a aplicação da alíquota do artigo 2º, uma vez que não se trata aqui de indústria, importadora ou optante do SIMPLES.
Contudo, deve-se ressaltar que na hipótese dos hospitais ou clínicas não descriminem na nota qual o valor do serviço e qual o valor da venda dos remédios, não terão direito ao benefício. Isso porque, caso seja faturado apenas o valor do serviço médico/hospitalar, incorrerá o estabelecimento na hipótese suscitada pelo STJ, ter apenas uma forma de faturamento. Não havendo discriminação em nota, os medicamentos utilizados para o tratamento serão, realmente, mero insumo do serviço prestado e, portanto, o fato gerador, que é o faturamento, será composto exclusivamente pela prestação do serviço médico-hospitalar.
A meu ver a recente decisão do STJ foi muito simplista ao considerar como única forma de faturamento a prestação de serviços médico/hospitalares e ao adotar esta premissa equivocada conclui que hospitais e clínicas não se enquadram na hipótese do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. Entretanto, independente de qual seja a atividade fim da pessoa jurídica, caso ela destaque o montante do faturamento proveniente da venda dos medicamentos elencados no artigo 1º, inciso I, desta mesma lei, fará jus ao direito de aplicar a alíquota zero desde que não seja indústria, importadora e optante do SIMPLES.
Ainda não há uma posição definitiva sobre este assunto, alguns Tribunais Federais já proferiram decisões a favor dos hospitais e clínicas, posicionamento adotado também por alguns Ministros do próprio STJ. Por outro lado, esse último julgado foi contrário aos contribuintes, mas refletiu a opinião de, apenas, uma das Turmas. Portanto, não põe termo à discussão. Acredito que, em breve, com a repetição de recursos nesse sentido, a Corte Superior se pronunciará, definitivamente, sobre o assunto, encerrando a controvérsia. Resta saber qual posicionamento será adotado.
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=252458&o=4#ixzz1S17yqEaG
Elaborado em 04/2011
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quarta-feira, 13 de julho de 2011
quarta-feira, 15 de junho de 2011
FALTA DE MEDICAMENTOS E DE ATITUDE
Reproduzo comentário meu, postado no blog OBSERVATÓRIO DE ARAGUARI, sobre falta de medicamentos na Farmácia Municipal e no Pronto Socorro Municipal de Araguari:
"Onde estão os arautos da boa nova, que cantavam em prosa e verso a necessidade de "mudanças" na Saúde?
Conversa de palanque e de boteco, aliciando votos, falando do que não se compreende, tem grandes chances de dar em nada.
Alguns novostempistas pularam fora do barco, na primeira marola, deixando o comandante "a ver navios". Outros, mais afoitos por cargos e verbas, deram uma banana para o interesse público e continuam placidamente sugando as tetas da viúva gorda.
Em 2012, todos voltarão, de porta em porta, de boteco em boteco, de igreja em igreja, de escola em escola, novamente prometendo o que não sabem se poderão entregar."
"De muito gorda a porca já não anda (Cálice!)
De muito usada a faca já não corta
Como é difícil, Pai, abrir a porta (Cálice!)
Essa palavra presa na garganta" MILTON NASCIMENTO E CHICO BUARQUE (Cálice).
Triste cenário, esse da política local...
"Onde estão os arautos da boa nova, que cantavam em prosa e verso a necessidade de "mudanças" na Saúde?
Conversa de palanque e de boteco, aliciando votos, falando do que não se compreende, tem grandes chances de dar em nada.
Alguns novostempistas pularam fora do barco, na primeira marola, deixando o comandante "a ver navios". Outros, mais afoitos por cargos e verbas, deram uma banana para o interesse público e continuam placidamente sugando as tetas da viúva gorda.
Em 2012, todos voltarão, de porta em porta, de boteco em boteco, de igreja em igreja, de escola em escola, novamente prometendo o que não sabem se poderão entregar."
"De muito gorda a porca já não anda (Cálice!)
De muito usada a faca já não corta
Como é difícil, Pai, abrir a porta (Cálice!)
Essa palavra presa na garganta" MILTON NASCIMENTO E CHICO BUARQUE (Cálice).
Triste cenário, esse da política local...
quarta-feira, 16 de março de 2011
Superfaturamento na compra de medicamentos: silêncio e descumprimento da Lei
(Jornal Diário de Araguari, edição de 16 de março de 2011, página 3)
Caso de superfaturamento de medicamentos continua sem solução
A denúncia em questão é a seguinte: em 2010, a Secretaria de Saúde adquiriu 32 caixas do medicamento Nexium 20mg, destinado ao tratamento de problemas gástricos. Nessa compra, foram gastos R$ 1.743,47.
O preço médio da caixa saiu a R$ 54,48. Comparando os valores, é possível observar que a Secretaria adquiriu 8 caixas do medicamento com o preço unitário de R$ 73,99, na Drogabilio Ltda. Esse valor é 113,22% mais caro que as cinco caixas adquiridos na empresa Maria de Lourdes Rodrigues e Cia Ltda, onde cada caixa foi comprada por R$ 34,70. Pouco tempo depois, o medicamento em questão foi adquirido por preços diferentes, no estabelecimento Drogabilio Ltda. Quatro caixas do remédio custaram R$ 40,47 cada, só que oito caixas do mesmo remédio saíram a R$ 73,90 cada. Caso os medicamentos tivessem sido adquiridos pelo menor valor, em vez de comprar oito caixas do medicamento Nexium, poderiam ter sido adquiridas 18.
Ontem (15), a reportagem procurou o vereador Raul José para saber os desdobramentos do caso. Segundo ele, a Prefeitura não respondeu ao requerimento enviado que cobrava soluções.
“O Executivo simplesmente não respondeu ao requerimento, o prazo regimental que ele teria para responder já expirou e ninguém, sequer, pediu prorrogação. Na sessão de hoje (15) da Câmara dos Vereadores, vou fazer novo requerimento, mas, como estamos tendo muitas dificuldades em obter informações da Prefeitura, também vou fazer uma denúncia ao Ministério Público, porque já tomamos conhecimento de outra denúncia, com relação a superfaturamento de medicamentos”, explicou o vereador.
“Como vereador, me sinto desacreditado, porque sou pago e muito bem pago para fazer o meu trabalho que é representar a população, mas a Prefeitura tem dificultado bastante o nosso trabalho e, por isso, medidas mais sérias precisam ser tomadas, como por exemplo, a denúncia ao Ministério Público”, concluiu Raul José.Dicas do blog:
Para os vereadores neófitos (ou desatentos, como queiram) bastaria uma breve leitura da Lei Orgânica do Município de Araguari, ao invés de tentar transferir para o Ministério Público sua atribuição de fiscalizar o Poder Executivo e fazer cumprir a lei.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI - 1990
Art. 71
- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
Art. 76
- São infrações político-administrativas do Prefeito, as quais acarretarão a perda do mandato, quando:
III- atentar contra:
b) o livre funcionamento da Câmara Municipal, incluindo neste a não liberação das verbas próprias da mesma, nos prazos estipulados nesta Lei Orgânica;
Art. 82
- Os Secretários e Assessores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
domingo, 18 de abril de 2010
Uso racional de medicamentos
Missão assegura cooperação com órgão australiano na área farmacêutica
SIDNEY (16/04/10) - A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e o Conselho Federal de Farmácia acertaram, em Sidney, na Austrália, as bases para uma cooperação internacional com o Serviço Nacional de Prescrição (NPS, em inglês). A parceria visa à transferência de tecnologia para a implantação de um centro de qualificação da prescrição e o uso racional de medicamentos em Minas Gerais, que também conta com a participação da Faculdade de Farmácia da UFMG.
O acordo firmado com a presidente da instituição, Lynn Weekes, e com o diretor Jonathan Dartnell, prevê a vinda de técnicos do órgão australiano a Minas Gerais, bem como a possibilidade de utilização de trabalhos científicos, das publicações e dos sistemas de informação, a partir da elaboração de um plano de trabalho conjunto.
A cooperação internacional é o principal resultado de uma missão governamental que visitou, ainda, o Comitê de Assessoria Farmacêutica, equivalente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ainda na capital Canberra, a missão visitou a Federação das Farmácias e, em Adelaíde, a Rede Internacional de Agências de Avaliação de Tecnologia em Saúde (Inahta).
Fonte: Agência Minas
SIDNEY (16/04/10) - A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) e o Conselho Federal de Farmácia acertaram, em Sidney, na Austrália, as bases para uma cooperação internacional com o Serviço Nacional de Prescrição (NPS, em inglês). A parceria visa à transferência de tecnologia para a implantação de um centro de qualificação da prescrição e o uso racional de medicamentos em Minas Gerais, que também conta com a participação da Faculdade de Farmácia da UFMG.
O acordo firmado com a presidente da instituição, Lynn Weekes, e com o diretor Jonathan Dartnell, prevê a vinda de técnicos do órgão australiano a Minas Gerais, bem como a possibilidade de utilização de trabalhos científicos, das publicações e dos sistemas de informação, a partir da elaboração de um plano de trabalho conjunto.
A cooperação internacional é o principal resultado de uma missão governamental que visitou, ainda, o Comitê de Assessoria Farmacêutica, equivalente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Ainda na capital Canberra, a missão visitou a Federação das Farmácias e, em Adelaíde, a Rede Internacional de Agências de Avaliação de Tecnologia em Saúde (Inahta).
Fonte: Agência Minas
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