terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Agentes Comunitários de Saúde


NUTRIÇÃO: Educação para a saúde e prevenção contra doenças


NUTRIÇÃO: Educação para a saúde e prevenção contra doenças

Os lamentáveis episódios protagonizados na cidade de Araguari-MG trazem à luz, além dos indícios de interferência indevida na atividade de agentes fiscais sanitários, uma questão de capital importância para a saúde coletiva e negligenciada desde a criação do Sistema Único de Saúde. Trata-se da importância da presença de profissionais nutricionistas nos quadros das secretarias municipais de saúde, em número suficiente para desenvolver todas as atividades relacionadas aos cuidados nutricionais destinados à população.

A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080, de 19.09.1990), que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” elenca, dentre as atribuições fundamentais do SUS, as ações relacionadas ao cuidado nutricional:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II -...;
III - ...;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
...


Apesar da imposição legal, fundamentada na criteriosa análise da amplitude necessária para prover a todos os cidadãos brasileiros a atenção integral à saúde, as obrigações relativas à vigilância nutricional e orientação alimentar não são cumpridas de forma minimamente satisfatória.
Historicamente, por uma herança cultural equivocada e curta, disseminou-se pelo país a lógica de que saúde pública se resume a cuidados terapêuticos e propedêuticos, centrando o foco apenas e principalmente nos cuidados médicos; que têm, sem dúvida, fundamental importância, mas não são suficientes para prover ao cidadão as condições de plena saúde.

Senão, vejamos o que reza o artigo 3º da referida lei:

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

De forma geral, é preciso rever com urgência a questão, incluindo nos quadros das secretarias municipais de Saúde, Ação Social e Educação, principalmente, profissionais nutricionistas em número suficiente, para levar a cabo a missão do SUS e garantir o direito do cidadão de acesso à alimentação segura.

O argumento, sempre utilizado, de que não há recursos financeiros para ampliação dos gastos com pessoal cai por terra com dois contra argumentos simples:
1)    Havendo redução de cargos comissionados, alguns deles totalmente dispensáveis, é possível reorganizar a questão do custo da folha;
2)    As ações preventivas e educativas promovidas pelo profissional de nutrição possibilitam, em curto espaço de tempo, a redução de gastos com doenças e internações hospitalares evitáveis, melhorando a qualidade de vida do cidadão.

Por outro lado, contando com quadro adequado de profissionais nutricionistas, será possível, por exemplo, dotar o serviço de Vigilância Sanitária de plenas condições de orientação e fiscalização, no tocante aos processos de manipulação, produção e comercialização de alimentos. Foi justamente esse setor que, por descumprimento de normas básicas, sofreu a recente fiscalização e vem passando pelo transtorno de interdições.

Anos atrás, como gestor do SUS vi frustrada minha tentativa de inclusão de um maior número de nutricionistas no quadro da secretaria de saúde. Jamais consegui qualquer tipo de apoio à demanda. Contávamos, na época, com apenas uma profissional que embora de dedicasse não conseguia, por absoluta falta de condições, cumprir todo o rol de ações necessárias para uma população de 110 mil habitantes.

Quem sabe agora, com a enorme exposição na mídia das condições inseguras de produção de alimentos, e os consequentes riscos aos quais fica exposta toda a população, os governos municipais de todo o país decidam, enfim, cumprir a lei e incluir nas secretarias municipais de saúde o número adequado de nutricionistas.

Compete aos profissionais nutricionistas e órgãos representativos da classe exercer a cobrança, com base nas diretrizes do SUS. Já a sociedade, deve sair do estado de inércia e passar a exigir dos governos, de forma geral, a devida atenção com o Sistema Único de Saúde.

Quanto aos agentes políticos, ao invés de participarem de passeatas “contra a fiscalização” que arregacem as mangas e façam cumprir a Lei Orgânica da Saúde, no tocante às questões nutricionais, dentre outras.

Edilvo Mota
Especialista em gestão de saúde
Ex-secretário municipal de saúde em Araguari-MG