quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Araguari - Descumprindo a legislação da Saúde

Imprensa local noticiou óbito de paciente, por suposto descumprimento às normas do SUS, ocorrido (o descumprimento) na última terça-feira (26) em Araguari.

O FATO: Paciente do sexo masculino, oriundo de Campina Verde-MG em estado grave, teria sido encaminhado pela Central de Regulação do SUS, para internação na UTI Adulto, instalada na Santa Casa de Misericórdia de Araguari. Acompanhado por profissional médica durante o deslocamento, ao chegar na Santa Casa o paciente teria sido impedido de internar, sob alegação de falta de vagas na UTI.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência Policial; o paciente retornou à sua cidade de origem, onde teria ido a óbito.

A LEI:

Editada em 05 de novembro de 2002 (lá se vão 8 anos) a Portaria 2.048, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.

Em Minas Gerais, o sistema foi implantado em 2007, após deliberação com todas as instâncias municipais e regionais, e um amplo trabalho de mapeamento das condições sanitárias do Estado (número de leitos, estabelecimentos, vias de acesso, frota sanitária, etc).

Tive a oportunidade, como secretário municipal de saúde e presidente regional do COSEMS-MG (Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais) de participar das discussões e da implantação da Central de Regulação, em Minas, denominada SUSFácil (apesar da ironia de parte dos profissionais de saúde e da população, o nome se deve justamente à premissa da lei, de facilitar o acesso do cidadão às internações de urgência e emergência).

A Portaria e seus anexos são extensos. Mas, resumidamente, por força legal o médico regulador de plantão tem autoridade para, conjuntamente com o médico assistente, avaliar o quadro clínico do paciente e, utilizando suas prerrogativas e elegendo como prioridade a vida do paciente... "decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)".

No caso acima citado, aparentemente tivemos o concurso de omissão de socorro (vide BO), por descumprimento de norma legal. No setor de saúde, o descaso para com a lei é notório e histórico. Mesmo com o imperativo legal (Lei 8080/90) de que serviços credenciados estão administrativamente subordinados ao comando do SUS (na esfera municipal, a Secretaria Municipal de Saúde).

A dependência do Sistema Único de Saúde em relação aos serviços privados decorre de décadas de falta de investimento em infraestrutura suficiente (física, humana e tecnológica) por parte do poder público. São os velhos interesses setoriais se sobrepondo ao interesse coletivo.

E isto, justiça se faça, governo algum conseguiu superar satisfatoriamente. Notadamente quando observamos que há SETE ANOS vaga moribundo pelos corredores do Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2003, que visa à regulamentação da Emenda Constitucional 29 para obrigar o poder público (União, Estados e Municípios) a garantir investimentos mínimos em saúde. Não há bancada nem maioria que dê jeito nisso; e nem há, pelo visto, o menor esforço governamental para fazer a coisa andar.

Assim sendo, os antônios, marias, joões e josés continuarão morrendo sem a mínima chance de lutar pela sobrevivência.

Não há modelo, novo ou velho, que se dedique a isto. E nunca na história deste país, tantos dependeram de tão poucos para ter acesso universal, integral e humano aos serviços de saúde.

Com a palavra (e a ação) os parlamentares, em Brasília... e todas as autoridades públicas.

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